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106 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

Artigo 78.º Conselho do Governo Regional 1 - Constituem o Conselho do Governo Regional, o Presidente, os Vice-Presidentes, se os houver, e os Secretários Regionais.
2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais. 3 - O Conselho do Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental. Artigo 79.º Presidente do Governo Regional 1 - O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.
2 - O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais. Artigo 80.º Substituição de membros do Governo Regional 1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional designa para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2 - Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 81.º Início e cessação de funções 1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados.
2 - Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 - O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.
4 - As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos membros do Governo de que dependem.
5 - Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.