O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

102 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

SECÇÃO III Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa Artigo 68.º Legislatura 1 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro. 3 - A Assembleia reúne em Plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro a 31 de Julho.
4 - Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em Plenário, mediante convocação do seu Presidente, nos seguintes casos: a) Por iniciativa da Comissão Permanente; b) Por iniciativa de um terço dos Deputados; c) Por solicitação do Governo Regional. Artigo 69.º Dissolução da Assembleia 1 - A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados. 2 - A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região. 3 - A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução. 4 - A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
5 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
6 - No caso de dissolução, a Assembleia Legislativa então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Artigo 70.º Início da legislatura 1 - A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no décimo dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.