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99 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

a) A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade; b) O apoio aos idosos; c) A integração dos imigrantes; d) O apoio às comunidades de emigrantes; e) O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora; f) A reintegração dos emigrantes regressados.
Artigo 61.º Trabalho e formação profissional 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.
2 - As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente: a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no desemprego e a garantia do exercício de actividade sindical na Região e a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional; b) As relações individuais e colectivas de trabalho na Região; c) A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores; d) A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.
Artigo 62.º Educação e juventude 1- Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.
2- As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente: a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino; b) A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares; c) A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional; d) A acção social escolar no sistema educativo regional; e) Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares; f) O associativismo estudantil e juvenil; g) A mobilidade e o turismo juvenis; h) A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.
Artigo 63.º Cultura e comunicação social 1- Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.