O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

96 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

i) Os regimes de licenciamento, no âmbito da utilização privativa dos bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes e da pesca.
Artigo 54.º Comércio, indústria e energia 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.
2 - As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente: a) O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica; b) O regime de abastecimento; c) A promoção da concorrência; d) A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais; e) A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo; f) As privatizações e reprivatizações de empresas públicas; g) A modernização e a competitividade das empresas privadas; h) Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os respectivos calendários e horários; i) O artesanato; j) O licenciamento e fiscalização da actividade industrial; l) As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.
Artigo 55.º Turismo 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.
2 - A matéria de turismo abrange, designadamente: a) O regime de utilização dos recursos turísticos; b) A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos; c) Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento; d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático; e) As actividades marítimo-turísticas; f) O investimento turístico; g) O regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo;