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93 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

b) A aprovação de moções de censura; c) A rejeição de moções de confiança; d) A criação ou extinção de autarquias locais; e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região, previstos na lei.
Artigo 48.º Assinatura do Representante da República Os decretos da Assembleia Legislativa são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.
SUBSECÇÃO II Matérias de competência legislativa própria Artigo 49.º Organização política e administrativa da Região 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.
2 - A matéria da organização política da Região abrange, designadamente: a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação; b) A orgânica da Assembleia Legislativa; c) O regime de elaboração e organização do orçamento da Região; d) O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; e) A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional; f) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.
3 - A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente: a) A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo o âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma e demais agentes da Região; b) O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região; c) O estatuto das entidades administrativas independentes regionais; d) A criação dos órgãos representativos das ilhas; e) A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.