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123 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

TÍTULO VI DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA REGIÃO Artigo 121.º Participação da Região na política externa da República 1 - A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.
2 - São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente: a) As susceptíveis de implicações especiais nas suas atribuições e competências; b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental; c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; d) A condição de região ultraperiférica e a insularidade; e) A utilização de bases militares no território regional; f) A segurança pública no território regional; g) A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região; h) A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e marcas da Região; i) A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora da Região; j) O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção regional; l) Os investimentos na Região; m) O património cultural localizado na Região; 3 - No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de: a) Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos fundamentais da Região; b) Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos; c) Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras; d) Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais; e) Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas que entenda pertinentes no âmbito das alíneas anteriores do presente número.