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128 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

2 - O Conselho Económico e Social dos Açores participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, exerce funções de concertação social e pode pronunciarse, a pedido dos órgãos de governo próprio ou por sua iniciativa, sobre as matérias da sua competência.
3 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores são regulados por decreto legislativo regional, garantindo a participação equitativa dos grupos sociais, empresariais, económicos e profissionais da Região.

CAPÍTULO III Administração do Estado Artigo 132.º Princípios gerais da administração do Estado na Região 1 - A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em conta as especificidades regionais.
2 - O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas ilhas. 3 - A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições o justifiquem.
Artigo 133.º Organização judiciária 1 - A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.
2 - A cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, um juízo do tribunal de primeira instância.

CAPÍTULO IV Administração local Artigo 134.º Relações com entidades locais dos Açores 1 - A Região tem relações especiais de cooperação, coordenação e colaboração com as autarquias locais e respectivas associações localizadas no seu território.