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40 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo a esta o correspondente direito de posse.

Artigo 35.º Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia: a) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional; b) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa; c) Promover a cooperação inter-parlamentar regional na União Europeia; d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região; e) Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região; f) Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.

Artigo 40.º Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia

Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria. Artigo 43.º Referendo regional 1 - Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.
2 - O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.