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38 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.
4 - Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.

Artigo 9.º Direito de petição aos órgãos de governo próprio 1 - Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 - O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
3 - O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas. Artigo 10.º Princípio da subsidiariedade A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.

Artigo 11.º Princípio de cooperação entre a República e a Região A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 13.º Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia 1 - Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das