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34 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional; h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático; i) As comparticipações financeiras da União Europeia; j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras; l) As heranças e os legados deixados à Região; m) As outras receitas que lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa.
4 - O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades do arquipçlago.”

x) Os artigos 35.º e 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores são renumerados, respectivamente, como artigos 48.º e 82.º.

Artigo 3.º Aditamento de preâmbulo ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

É aditado um preâmbulo ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção: “Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do Povo Açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos Açorianos; Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu Povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista; Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da Natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de Açorianidade; Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da Democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da Autonomia política e legislativa Açoriana;