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29 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

3 - Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Representante da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.
4 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.”

o) O artigo 63.º e os n.os 1 e 3 do artigo 64.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 78.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 78.º Conselho do Governo Regional 1 - Constituem o Conselho do Governo Regional, o Presidente, os Vice-Presidentes, se os houver, e os Secretários Regionais.
2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais. 3 - O Conselho do Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental.”

p) O artigo 65.º é alterado e dividido nos artigos 79.º e 80.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 79.º Presidente do Governo Regional 1 - O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.
2 - O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais. Artigo 80.º Substituição de membros do Governo Regional 1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional designa para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2 - Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.”