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25 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

“Artigo 72.º Participação dos membros do Governo Regional 1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou prestação de esclarecimentos.
2 - Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.”

j) O artigo 47.º e o n.º 2 do artigo 67.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 77.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 77.º Composição do Governo Regional 1 - O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais. 2 - O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.
3 - O número e a denominação dos membros do Governo Regional, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.
4 - Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.”

l) O artigo 48.º, o n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 55.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 81.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 81.º Início e cessação de funções 1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados. 2 - Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 - O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.
4- As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos membros do Governo Regional de que dependem.