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20 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

Artigo 136.º Município da ilha do Corvo O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.”

b) O artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º são alterados e fundidos, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º Autonomia regional 1 - O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 - A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

Artigo 2.º Território regional 1 - O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.
2 - Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipçlago.”

c) O n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 11.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 25.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 25.º Definição e sede da Assembleia Legislativa 1 - A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.”