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18 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

Artigo 85.º Moção de censura 1 - A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto de interesse relevante para a Região. 2 - A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias. 3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 86.º Demissão do Governo Regional 1 - Implicam a demissão do Governo Regional: a) O início de nova legislatura; b) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República; c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional; d) A rejeição do programa do Governo; e) A não aprovação de moção de confiança; f) A aprovação de moção de censura.
2 - Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas b) a f) e sem prejuízo do poder de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, a não ser que, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, constate não haver condições para tal tendo em conta os resultados eleitorais.

Artigo 87.º Visitas obrigatórias do Governo Regional 1 - O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano. 2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo Regional reúne na ilha visitada.