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21 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

d) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 46.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 76.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 76.º Definição e sede do Governo Regional 1 - O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.
2 - A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.”

e) O artigo 28.º e o artigo 29.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 33.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 33.º Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato 1 - Os Deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.
2 - Perdem o mandato os Deputados que: a) Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato; b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no seu Regimento; c) Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos; d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
3 - Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.”

f) O artigo 31.º é alterado e dividido nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º, passando a ter a seguinte redacção: