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26 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

5- Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.
6- Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.
7- Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos: a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado; b) Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação; c) Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo Regional.”

m) O artigo 60.º é alterado e dividido nos artigos 88.º, 89.º e 90.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 88.º Competência política do Governo Regional Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas: a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região; c) Participar na elaboração dos planos nacionais; d) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região; e) Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguas ao arquipélago; f) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei; g) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;