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47 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático; e) As actividades marítimo-turísticas; f) O investimento turístico; g) O regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo; h) A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório; i) O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.

Artigo 56.º Infra-estruturas, transportes e comunicações 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.
2 - As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente: a) Os equipamentos sociais; b) O regime de empreitadas e obras públicas; c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos; d) A construção civil; e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade; f) Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis; g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis; h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos; i) As telecomunicações; j) A distribuição postal e de mercadorias.

Artigo 57.º Ambiente e ordenamento do território 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.
2 - As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente: a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais;