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49 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

Artigo 59.º Saúde 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.
2 - A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente: a) O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos; b) A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde; c) A saúde pública e comunitária; d) A medicina preventiva, curativa e de reabilitação; e) O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.

Artigo 60.º Família e migrações 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de apoio à família e às migrações.
2 - As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente: a) A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade; b) O apoio aos idosos; c) A integração dos imigrantes; d) O apoio às comunidades de emigrantes; e) O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora; f) A reintegração dos emigrantes regressados.

Artigo 61.º Trabalho e formação profissional 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.
2 - As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente: a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no desemprego, a garantia do exercício de actividade sindical na Região e a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional; b) As relações individuais e colectivas de trabalho na Região;