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61 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

h) A segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional; i) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional; j) O regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
3 - A Região deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa, com especial incidência na competência legislativa regional de desenvolvimento, sobre as seguintes matérias: a) Bases do sistema de ensino; b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico; d) Bases do património cultural; e) Bases da política agrícola; f) Bases do regime e âmbito da função pública; g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas; h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.

Artigo 117.º Audição sobre exercício de competências administrativas O Governo da República deve ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício de competências administrativas, bem como quando participe, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências administrativas, sobre matérias que digam respeito à Região.

Artigo 118.º Forma e prazo da audição 1 - Os órgãos de governo próprio pronunciam-se através da emissão de parecer fundamentado. 2 - Em situações de manifesta urgência declarada pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição pode ser feita por forma oral.
3 - Os órgãos de soberania podem determinar o carácter sigiloso da audição quando a natureza da situação ou da matéria o justifiquem ou quando esteja em causa a defesa nacional.