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64 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

3- No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de: a) Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos fundamentais da Região; b) Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos; c) Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras; d) Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais; e) Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas que entenda pertinentes no âmbito das alíneas anteriores do presente número.
4- No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões vinculativas de organizações internacionais.

Artigo 122.º Participação na construção europeia 1 - A Região tem direito de participar nos processos de formação da vontade do Estado Português no âmbito da construção europeia quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, a Região tem o direito de: a) Integrar as delegações do Estado Português para negociações no âmbito da revisão do direito originário da União, da aprovação de novos tratados, ou do processo decisório; b) Participar no Comité das Regiões, através do Presidente do Governo Regional ou de quem por ele for indicado, bem como noutros organismos da União; c) Ser consultada, através da Assembleia Legislativa, sobre as iniciativas normativas da União, no âmbito do procedimento de verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade, quando estas afectem as suas atribuições e competências ou a sua condição ultraperiférica; d) Ser informada, pelos órgãos de soberania, das iniciativas ou propostas que estes apresentem perante instituições europeias, ou dos procedimentos em que estejam directamente envolvidos; e) Estabelecer relações de colaboração, através da Assembleia Legislativa, com o Parlamento Europeu;