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69 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

Artigo 141.º Novo texto do Estatuto As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, republicado em anexo à lei de revisão.”

Artigo 5.º Alterações de designação de entidades

1 - A expressão “Assembleia Legislativa Regional” constante do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, é substituída pela expressão “Assembleia Legislativa”.
2 - A expressão “Ministro da República” constante do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, ç substituída pela expressão “Representante da República”.

Artigo 6.º Alterações à organização sistemática do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

1 - O título I do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe “Região Autónoma dos Açores” e a abranger os artigos 1.º a 9.º.
2 - O título II do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe “Princípios fundamentais” e a abranger os artigos 10.º a 16.º, sendo suprimida a sua divisão em capítulos e secções.
3 - O título III do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe “Regime económico e financeiro” e a abranger os artigos 17.º a 24.º, sendo introduzidas as seguintes alterações: a) O seu capítulo I passa a ter como epígrafe “Princípios gerais” e a abranger os artigos 17.º e 18.º, sendo suprimida a sua divisão em secções; b) O seu capítulo II passa a ter como epígrafe “Autonomia financeira da Região” e a abranger os artigos 19.º a 21.º; c) É aditado um capítulo III com a epígrafe: “Autonomia patrimonial da Região”, abrangendo os artigos 22.º a 24.º.