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73 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

Artigo 13.º Início de vigência A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Junho de 2008

ANEXO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓMOMA DOS AÇORES Preâmbulo Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do Povo Açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos Açorianos; Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu Povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista; Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da Natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de Açorianidade; Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da Democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da Autonomia política e legislativa Açoriana; Proclamando que a Autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu autogoverno e a promoção do bem-estar do seu Povo; Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o Povo Açoriano, através dos seus legítimos representantes, propôs à Assembleia da República o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que, em conformidade, o aprovou.