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78 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

Artigo 12.º Princípio da solidariedade nacional 1 - Nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.
2 - Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 13.º Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia 1 - Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.
2 - A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.
Artigo 14.º Princípio do adquirido autonómico 1 - O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.
2 - A eventual suspensão, redução ou supressão, por parte dos órgãos de soberania, dos direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, deve ser devidamente fundamentada em razões ponderosas de interesse público e precedida de audição qualificada da Região.
Artigo 15.º Princípio da supletividade da legislação nacional Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região as normas legais em vigor.