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75 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

m) A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais; n) O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a consolidação da integração europeia; o) O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as comunidades açorianas residentes fora da Região.
Artigo 4.º Símbolos da Região 1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.
2 - Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.
3 - A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
4 - A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.
5 - A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional. Artigo 5.º Órgãos de governo próprio 1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 - Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade dos açorianos.
Artigo 6.º Representação da Região 1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional. Artigo 7.º Direitos da Região 1 - São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição: a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial; b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região; c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação;