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70 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

4 - O título IV do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe “Órgãos de governo próprio” e a abranger os artigos 25.º a 107.º, sendo introduzidas as seguintes alterações: a) É aditado um capítulo I com a epígrafe: “Assembleia Legislativa”, abrangendo os artigos 25.º a 75.º, que se divide em: i) Secção I, que passa a ter como epígrafe: “Estatuto e eleição”, abrangendo os artigos 25.º a 33.º; ii) Secção II, que passa a ter como epígrafe: “Competência da Assembleia Legislativa”, abrangendo os artigos 34.º a 67.º, sendo-lhe aditada uma subsecção I, com a epígrafe: “Competência em geral”, abrangendo os artigos 34.º a 48.º, e uma subsecção II, com a epígrafe: “Matérias de competência legislativa própria”, abrangendo os artigos 49.º a 67.º; iii) Secção III, que é agora aditada, com a epígrafe: “Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa”, abrangendo os artigos 68.º a 75.º; b) É aditado um capítulo II com a epígrafe: “Governo Regional”, abrangendo os artigos 76.º a 91.º, que se divide em: i) Secção I, que é agora aditada, com a epígrafe: “Função, estrutura, formação e responsabilidade”, abrangendo os artigos 76.º a 87.º; ii) Secção II, que é agora aditada, com a epígrafe: “Competência do Governo Regional”, abrangendo os artigos 88.º a 91.º; c) É aditado um capítulo III com a epígrafe: “Estatuto dos titulares de cargos políticos”, abrangendo os artigos 92.º a 105.º, que se divide em: i) Secção I, que é agora aditada, com a epígrafe: “Disposições comuns”, abrangendo os artigos 92.º a 96.º; ii) Secção II, que é agora aditada, com a epígrafe: “Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa”, abrangendo os artigos 97.º a 103.º; iii) Secção III, que é agora aditada, com a epígrafe: “Estatuto dos membros do Governo Regional”, abrangendo os artigos 104.º e 105.º; d) É aditado um capítulo IV com a epígrafe: “Representante da República”, abrangendo os artigos 106.º e 107º.
5 - O título V do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe “Relação da Região com outras pessoas colectivas públicas” e a abranger os artigos 108.º a 120.º, sendo introduzidas as seguintes alterações: a) O seu capítulo I passa a ter como epígrafe “Da cooperação em geral” e a abranger os artigos 108.º a 113.º;