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71 | II Série A - Número: 121 | 27 de Junho de 2008

b) O seu capítulo II passa a ter como epígrafe “Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania” e a abranger os artigos 114.º a 120.º; c) A divisão sistemática do título V deixa de conter um capítulo III.
6 - O título VI do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe “Das relações internacionais da Região” e a abranger os artigos 121.º a 124.º, sendo suprimida a sua divisão em capítulos.
7 - É aditado um título VII ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores com a epígrafe: “Organização das administrações públicas”, que abrange os artigos 125.º a 136.º, contendo: a) Um capítulo I, com a epígrafe: “Administração regional autónoma”, abrangendo os artigos 125.º a 127.º; b) Um capítulo II, com a epígrafe: “Outros órgãos regionais”, abrangendo os artigos 128.º a 131.º; c) Um capítulo III com a epígrafe: “Administração do Estado”, abrangendo os artigos 132.º e 133.º; d) Um capítulo VI com a epígrafe: “Administração local”, abrangendo os artigos 134.º a 136.º.
8 - É aditado um título VIII ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores com a epígrafe: “Revisão do Estatuto”, abrangendo os artigos 137.º a 141.º.

TITULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 7.º Regime transitório do domínio público do Estado na Região A contagem do prazo referido no artigo 23.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, para efeitos da transferência dos bens do domínio público do Estado para a esfera patrimonial da Região por cessação da efectiva e directa afectação do bem a serviços públicos não regionalizados do Estado, inicia-se com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º Regime transitório da limitação de mandatos do Presidente de Governo Regional

O Presidente do Governo Regional, se estiver a cumprir o terceiro mandato consecutivo no momento da entrada em vigor da presente lei, pode ser nomeado para mais um mandato consecutivo.