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60 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

2 — Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V+ a x E + b x F em que V é a verba mínima, em euros, por município, E o número de eleitores por município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em euros por eleitor e em euros por freguesia.

3 — Os valores V, a e b são fixados por decreto legislativo regional.
4 — A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respectiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência á freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respectivo montante.
5 — A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do referido município.

Artigo 168.º Dispensa de formalismos legais

1 — Na realização de despesas respeitantes à efectivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 — A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 169.º Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efectivação de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 170.º Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os casos:

a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação de referendo; b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo; c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; d) Todos os documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; e) As certidões relativas ao apuramento.

CAPITULO VIII Ilícito relativo ao referendo

SECÇÃO I Princípios gerais

Artigo 171.º Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo: