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88 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade patronal e as respectivas associações representativas podem solicitar o apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respectivos representantes.

Artigo 333.º Exercício abusivo

1 — O exercício dos direitos por parte dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais.
2 — Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro visado mantém-se em funções, não podendo ser prejudicado, quer nas suas funções no órgão a que pertença, quer na sua actividade profissional.

Secção V Formação e inspecção

Artigo 334.º Formação dos trabalhadores

1 — O trabalhador deve receber uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta o seu posto de trabalho, as funções desempenhadas e o eventual exercício de actividades de risco elevado.
2 — Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser assegurada pela entidade patronal formação permanente para o exercício das respectivas funções.
3 — A entidade patronal deve ainda proporcionar as condições necessárias para que os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação adequada nesta área, nomeadamente concedendo para tanto e se necessário licenças com ou sem retribuição, conforme lhes seja ou não atribuído subsídio específico por outra entidade.
4 — A formação em segurança, higiene e saúde no trabalho prevista nos números anteriores deve ser assegurada aos trabalhadores e seus representantes de modo que não possa resultar qualquer prejuízo para os mesmos.
5 — A entidade patronal deve, tendo em conta a dimensão e os riscos específicos existentes na empresa ou estabelecimento, formar em número suficiente os trabalhadores responsáveis pela aplicação de medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores.

Artigo 335.º Inspecção

1 — A fiscalização do cumprimento da legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete à Autoridade para as Condições do Trabalho, sem prejuízo de competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades.
2 — Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho a realização de inquéritos em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave.
3 — Nos casos de doença profissional ou de quaisquer outros danos para a saúde ocorridos durante o trabalho ou com ele relacionados, a Direcção-Geral da Saúde, através das autoridades de saúde, bem como o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, podem, igualmente, promover a realização dos inquéritos.
4 — Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações por ocasião das visitas e fiscalizações efectuadas à empresa ou estabelecimento pela Autoridade para as Condições do Trabalho ou outra autoridade competente, bem como solicitar a sua intervenção se as medidas adoptadas e os meios fornecidos pela entidade patronal forem insuficientes para assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 336.º Legislação complementar

O regime do presente capítulo é objecto de regulamentação em legislação especial.