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86 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

6 — A entidade patronal deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), h), j) e l) do n.º 3 e no n.º 5 deste artigo.
7 — As consultas, respectivas respostas e propostas referidas nos n.os 3 e 4 deste artigo devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa.
8 — A entidade patronal deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho sobre os factores que reconhecida ou presumivelmente afectam a segurança e saúde dos trabalhadores e as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 deste artigo.
9 — A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço deve informar as respectivas entidades patronais sobre as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 deste artigo, devendo também ser assegurada informação aos trabalhadores.

Secção III Organização de serviços

Artigo 325.º Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

A entidade patronal deve garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestem serviço, nos termos previstos em legislação especial, que levará em conta a dimensão da empresa, a natureza das actividades desenvolvidas e o tipo de riscos profissionais.

Secção IV Representantes dos trabalhadores

Artigo 326.º Eleição

1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
2 — Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 — Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
4 — Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:

a) Empresas com menos de 61 trabalhadores — um representante; b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores — dois representantes; c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores — três representantes; d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores — quatro representantes; e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores — cinco representantes; f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores — seis representantes; g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores — sete representantes.

5 — Aos limites estabelecidos no número anterior acresce a eleição de mais um representante por distrito onde as empresas que tenham mais do que um estabelecimento em território nacional tenham representação.
6 — O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
7 — A substituição dos representantes dos trabalhadores só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.
8 — Cada representante dos trabalhadores dispõe para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
9 — O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.
10 — Sempre que pretenda exercer o direito ao gozo do crédito de horas, o representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho deve avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.
11 — O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.