O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Secção II Determinação do valor da retribuição

Artigo 315.º Princípios gerais

Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta, em situações comparáveis, a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, e para trabalho de valor igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.

Artigo 316.º Cálculo do valor da retribuição horária

Para os efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:

(Rm x 12):(52 x n), em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal. Artigo 317.º Fixação judicial da retribuição

1 — Compete ao julgador, tendo em conta a prática na empresa e os usos do sector ou locais, fixar a retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao contrato.
2 — Compete ainda ao julgador resolver as dúvidas que forem suscitadas na qualificação como retribuição das prestações recebidas pelo trabalhador que lhe tenham sido pagas pela entidade patronal.

Secção III Retribuição mínima

Artigo 318.º Retribuição mínima mensal garantida

1 — A todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal com o valor que anualmente for fixado por legislação especial, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
2 — Na definição dos valores da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a nível de desenvolvimento das forças produtivas.
3 — A retribuição mínima mensal prevista nos números anteriores não inclui subsídios, prémios, gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês.

Secção V Garantias

Artigo 319.º Compensações e descontos

1 — A entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
2 — O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificada a entidade patronal; b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação; c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do artigo 447.º; d) Às amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal ao trabalhador; e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pela entidade patronal por conta do trabalhador, e consentidas por este; f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição.