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78 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008

Secção V Comissão de serviço

Artigo 295.º Objecto

Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção directamente dependentes da administração e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos, bem como outras, previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, cuja natureza se fundamente numa especial relação de confiança.

Artigo 296.º Preferência

Em igualdade de condições, têm preferência no exercício de cargos em regime de comissão de serviço os trabalhadores já vinculados à entidade patronal.

Artigo 297.º Formalidades

1 — Do acordo para o exercício de cargos em regime de comissão de serviço devem constar as seguintes indicações:

a) Identificação dos contraentes; b) Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço; c) Categoria ou funções antes exercidas pelo trabalhador ou, não estando este vinculado à entidade patronal, a categoria em que se deverá considerar colocado na sequência da cessação da comissão de serviço, se for esse o caso.

2 — Não se considera sujeito ao regime de comissão de serviço o acordo não escrito ou em que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 298.º Cessação da comissão de serviço

Qualquer das partes pode pôr termo à prestação de trabalho em comissão de serviço, mediante comunicação escrita à outra, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço tenha durado, respectivamente, até dois anos ou por período superior.

Artigo 299.º Efeitos da cessação da comissão de serviço

1 — Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

a) Ao regresso às funções correspondentes à categoria que antes detinha ou às funções que vinha exercendo quando estas confiram direito à categoria ou nível remuneratório previsto em convenção colectiva de trabalho, ou ainda à que entretanto tenha sido promovido, ou no caso de ter sido contratado para o efeito, à colocação na categoria constante do acordo, salvo se, neste, as partes tiverem convencionado a extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço; b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão da entidade patronal que ponha termo à comissão de serviço; c) A uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base auferido no desempenho da comissão de serviço, por cada ano ou fracção de antiguidade na empresa, no caso previsto na alínea anterior e sempre que a extinção da comissão de serviço determine a cessação do contrato de trabalho do trabalhador contratado para o efeito.

2 — Salvo acordo em contrário, o trabalhador que denuncie o contrato de trabalho na pendência da comissão de serviço não tem direito à indemnização prevista na alínea c) do número anterior. 3 — A indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 não é devida quando a cessação da comissão de serviço resultar de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
4 — Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização previsto na alínea c) do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho.