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81 | II Série A - Número: 125 | 3 de Julho de 2008


4 — Os montantes retributivos previstos nos números anteriores podem ser aumentados através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 — É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição da entidade patronal.

Artigo 310.º Trabalho por turnos

1 — Os trabalhadores que prestem a sua actividade no regime de turnos têm direito a subsídio de turno a fixar nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em montante não inferior a 25% da retribuição base.
2 — Sempre que o trabalho por turnos seja prestado em sistema de três turnos rotativos que incluam trabalho nocturno, o acréscimo será em montante não inferior a 35% da remuneração base.

Artigo 311.º Feriados

1 — O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho suplementar.
2 — O trabalhador que realiza a prestação em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou, quando haja acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesses dia.

Artigo 312.º Ajudas de custo e outros abonos

1 — Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas.

Artigo 313.º Gratificações

1 — Não se consideram retribuição:

a) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa; b) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido.

2 — O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerarse como elemento integrante da retribuição daquele.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica, igualmente, às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.
4 — Nenhum trabalhador poderá ser prejudicado na atribuição de gratificações em função do exercício de direitos fundamentais, nomeadamente o direito à greve, direitos sindicais e cumprimento de obrigações legais.

Artigo 314.º Participação nos lucros

Não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.