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11 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008


2 — Alterado o artigo 5.º e aditado o artigo 59.º-A ao presente diploma, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro de 2005.AR, Diário da República I Série A n.º 173, de 8 de Setembro de 2005.
3 — Alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º e aditado um artigo 42.º-A pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Agosto de 2002, AR Diário da República I Série»

Assim, o título do diploma, em caso de aprovação da iniciativa, está conforme com o referido dispositivo da lei formulário
6
, sendo, no entanto, mais comum a seguinte fórmula:

«Procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento»

Nesta fase do processo legislativo a presente iniciativa não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O recenseamento eleitoral é regulado pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março
7
, diploma que foi alterado pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro
8
, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro
9
, e pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro
10
, cuja versão consolidada
11 pode ser consultada no sítio da Comissão Nacional de Eleições.
Nos termos dos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único e todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento.
A Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro
12
, veio regulamentar o processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado. Esta Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) visa, nomeadamente, manter permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral.
A presente proposta de lei, no âmbito do Programa Simplex, vem desenvolver formas de interacção entre a BDRE e o Cartão de cidadão
13
, tendo este sistema de informação de identificação civil sido criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro
14
.
A organização, manutenção e gestão da BDRE competem à Direcção-Geral da Administração Interna
1516
, na área da administração eleitoral do Ministério da Administração Interna.
Por outro lado, através da regulação do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), que visa a interoperabilidade com a plataforma de serviços comum do cartão de cidadão, passa a ser promovida a inscrição automática dos eleitores de acordo com a morada constante dos sistemas de identificação.
De referir, por último, que o Parecer n.º 22/2001, da Comissão Nacional de Protecção de Dados
17
, veio apresentar um conjunto de propostas sobre quer o recenseamento eleitoral quer o tratamento e interconexão de dados, quer sobre a segurança da informação contidas na BDRE.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França: Em França não há uma lei específica relativa ao processo do recenseamento eleitoral. O cidadão eleitor francês ou estrangeiro para exercer o seu direito de voto necessita de se encontrar inscrito numa lista eleitoral.
A inscrição é obrigatória e é feita junto da câmara municipal da residência.
A lista eleitoral é permanente, sendo revista anualmente por uma comissão administrativa de revisão das listas eleitorais, no período compreendido entre 1 de Setembro e 28 ou 29 de Fevereiro de cada ano, 6
, 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/03/068A00/15841603.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/006A00/01380139.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/173A00/54945495.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/173A00/54955496.pdf 11 http://www.cne.pt/dl/legis_re_2005.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1997/12/301A01/00020004.pdf 13 http://www.cartaodecidadao.pt/index.php?option=com_frontpage&Itemid=1⟨=pt 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/02500/09400948.pdf 15 http://www.stape.pt/recensel/index_recensel.htm 16 A DGAI veio substituir o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) e o Gabinete de Assuntos Europeus (GAE), que foram extintos no âmbito da reforma da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro.
17 http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2001/htm/par/par022-01.htm