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14 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008

— No seu artigo 27.º, e numa primeira leitura, parece ser definitiva a vontade do legislador em atribuir aos cidadãos (nacionais ou estrangeiros), quando perfaçam 17 anos, capacidade electiva, conferindo-lhes a integração automática no respectivo recenseamento eleitoral; — Já no artigo 35.º se determina que os cidadãos que completem 17 anos passam a integrar a BDRE a «título provisório».

A ANAFRE participou nas reuniões pré-preparatórias da presente proposta de lei, manifestando, oportunamente, os seus pontos de vista sobre a temática em presença.
Apesar da dúvida suscitada que se deixa registada, a lei globalmente considerada, merece o parecer favorável da Associação Nacional de Freguesias.»

Lisboa, 25 de Junho de 2008.

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 30 de Junho de 2008, na sede da Assembleia Legislativa, da Região Autónoma dos Açores, na Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 212/X (3.ª) — Procede à quarta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 17 de Junho de 2008, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para relato e emissão de parecer, até 7 de Julho de 2008.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i ) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, os «assuntos constitucionais», onde se incluem as matérias relativas ao recenseamento eleitoral, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A iniciativa legislativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, consagrando medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
A proposta regula o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento (SIGRE) e assegura a inscrição oficiosa e automática dos cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, na base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, não foi apresentada, em Comissão, qualquer proposta de alteração da iniciativa legislativa.