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20 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008

ser solicitada pelo Estado da condenação ou pelo Estado da execução, em qualquer dos casos a requerimento ou com o consentimento expresso da pessoa condenada; os Estados tomarão em consideração, em relação aos pedidos de transferência que formulem ou executem, os factores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a condenação poderá ser efectivamente cumprida.
O artigo 3.º da Convenção estabelece as condições a que deve obedecer a transferência de pessoas condenadas e as normas constantes do artigo seguinte definem o quadro relativo à obrigação de fornecer informações. Já o artigo 5.º enforma o regime da tomada de decisão sobre o pedido de transferência e o artigo subsequente regula que cabe aos Estados Contratantes a designação das autoridades centrais competentes para aplicação da presente Convenção. Estabelece este normativo que essa indicação deverá ser feita aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Ora sucede que a proposta de resolução n.º 82/X (3.ª), no artigo 2.º, declara que, para efeitos de aplicação da presente Convenção, a Procuradoria-Geral da República é a autoridade central da República Portuguesa.
Os artigos 7.º e 8.º disciplinam, respectivamente, as matérias consentimento e verificação, e da transferência e seus efeitos. Já as normas previstas no artigo subsequente regem a questão da execução. De acordo com o n.º 1 do supracitado artigo, a transferência de qualquer pessoa condenada apenas poderá ter lugar se a sentença for exequível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida. Porém, dispõe o n.º 2, que o Estado para o qual a pessoa deva ser transferida não pode agravar, aumentar ou prolongar a pena aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação, bem como também não pode alterar a matéria de facto constante do Estado da condenação. Todavia, segundo o n.º 3, na execução da pena, observam-se a legislação e procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.
Como é habitual em textos jurídicos idênticos, a passagem da pessoa condenada pelo território de um terceiro Estado Contratante requer a notificação ao Estado de trânsito. Esta regra vem estabelecida no artigo 10.º que também acrescenta que não será necessária a notificação quando se utilize transporte aéreo e não esteja prevista a aterragem no Estado sobrevoado. Se suceder a recusa do trânsito, o Estado que o recusar dará conhecimento desse facto aos Estados de condenação e de execução.
No que respeita à revisão da sentença, apenas, e de acordo com o artigo 11.º, o Estado de condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para a revisão da sentença, e essa decisão é comunicada ao Estado de execução que deve proceder às modificações produzidas na condenação.
O artigo 12.º trata da matéria relativa à cessação da execução. Segundo este normativo, o Estado da execução deve cessar a execução da sentença logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório. O princípio geral de direito non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado duas ou mais vezes pelo mesmo crime, encontra-se consagrado no artigo 13.º nos seguintes termos: «o Estado para o qual a pessoa foi transferida, não pode condená-la pelos mesmos factos por que tiver sido condenada no Estado da condenação».
As informações relativas à execução, às despesas, à aplicação no tempo encontram-se reguladas, respectivamente, nos artigos 14.º, 15.º e 16.º. Ao disciplinar a resolução de dúvidas, o artigo 17.º determina que os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção. O artigo 18.º rege a assinatura e entrada em vigor. Já o artigo subsequente estabelece o regime de conexão com outras convenções e acordos. Assim, segundo o seu n.º 1, a presente Convenção substitui, no que respeita ao Estados a que se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a transferência de pessoas condenadas.
Porém, estabelece o n.º 2 que os Estados Contratante poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
A matéria relativa à denúncia vem consagrada no artigo 20.º. Para que a denúncia produza efeitos, tem de ser notificado o Secretariado Executivo da CPLP. A produção desses efeitos só ocorre no 1.º dia do mês seguinte ao prazo de três meses após a notificação. A norma do n.º 3 do referido artigo determina que a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução das condenações das pessoas transferidas ao seu abrigo e aos processos de transferência já iniciados nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3.
Finalmente, o artigo 21.º regula as notificações relativas às assinaturas, aos depósitos de instrumentos de ratificação, da aceitação ou da aprovação, bem como das datas de entrada em vigor da Convenção.

Parte II — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Convenção, a Assembleia da República vai permitir que Portugal, membro integrante das Comunidades de Países de Língua Portuguesa, seja dotado de um novo e importante instrumento jurídico tendente a melhorar a realização da justiça internacional, designadamente no espaço da CPLP.
Esta Convenção é o instrumento jurídico adequado a disciplinar o modo de cooperação entre Portugal e os restantes Estados-membros da CPLP (Angola, Brasil, Cabo-Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe, e Timor-Leste), nomeadamente no que se refere à colaboração das entidades e autoridades