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22 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008

No artigo 2.º, em seis números, definem-se quais são as Autoridades Centrais e a forma de relacionamento entre elas. Assim, enquanto em Portugal é a Procuradoria-Geral da República a autoridade central, na Argélia é o Ministério da Justiça.
Já no artigo n.º 3.º, em três pontos e 10 alíneas, estabelecem-se as situações em que será recusado esse mesmo auxílio judiciário. Este poderá ser recusado se a Parte requerida o considerar atentatório da sua soberania, segurança, ordem pública ou princípios constitucionais; se o pedido se referir a uma infracção pela qual a pessoa é objecto de procedimento criminal, de inquérito, condenada ou absolvida na Parte requerida; se a infracção que fundamenta o pedido for considerada, pela lei da Parte requerida, como exclusivamente militar; se o pedido for relativo a uma infracção considerada como uma infracção política ou com ela conexa. A densificação do que é infracção política ou conexa vem referida com detalhe nos pontos (i) a (iv) da alínea d) do supra citado artigo.
Nos artigos 4.º e 5.º define-se a forma e o conteúdo dos pedidos de auxílio judiciário e a forma da sua execução.
Já os artigos 7.º e 8.º estabelecem as condições de depoimento no território da parte requerida e no território da parte requerente.
O artigo 9.º regula a transferência temporária de pessoas detidas e o artigo 10.º regula a matéria relativa a buscas e apreensões.
O artigo 11.º, consagrado ao auxílio no âmbito dos processos de apreensão ou perda de bens, estabelece regras concretas para além do já enunciado no artigo 4.º.
Os artigos 12.º e 13.º regulam o regime a que deve obedecer o envio de bens e de fundos públicos desviados.
O artigo 14.º trata das questões relativas à atribuição das despesas e, o seu n.º 2 excepciona as despesas substanciais, remetendo para acordo entre as partes os termos e as condições nas quais ocorrerá a execução do pedido de auxílio, bem como a forma como serão suportadas as despesas.
No artigo 15.º estabelecem-se as regras de protecção da confidencialidade e no artigo 16.º a acessibilidade de documentos oficiais ao público.
Os artigos 18.º e 19.º enformam, respectivamente, os regimes a que devem obedecer a restituição dos objectos, dossiers ou documentos à Parte requerida e a autenticação dos documentos de apoio.
As normas previstas nos artigos 20.º e 21.º definem, respectivamente, a língua a usar nos pedidos de auxílio judiciário e a cooperação jurídica.
Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º regulam, respectivamente, a entrada em vigor da Convenção, resolução de diferendo, vigência e denúncia, a qual deve ocorrer através de pré-aviso com uma antecedência de seis meses, e a forma em que a mesma pode ser objecto de revisão.
O artigo 26.º atribui à Argélia a responsabilidade de transmitir ao Secretariado das Nações Unidas a presente Convenção, após a sua entrada em vigor, para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Parte II — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Convenção, a Assembleia da República está a colaborar muito activamente na implementação da justiça internacional, ao mesmo tempo que dá cumprimento aos princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa no respeitante ao direito internacional.
De sublinhar que esta Convenção vem articular e disciplinar o modo de cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, em matéria de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, e estabelecer como deve ser realizada a colaboração entre as entidades e autoridades de ambos os países.
De sublinhar ainda que a presente Convenção, além de aprofundar a cooperação judiciária, é também um instrumento apto a estimular e desenvolver as relações de amizade já existentes entre os dois países.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 83/X (3.ª), que aprova a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular de Argélia, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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