O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008


PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 85/X (3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA, ASSINADA EM ARGEL, A 22 DE JANEIRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 85/X (3.ª), que aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 85/X (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução que aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia foi assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República de 14 de Maio de 2008, a referida proposta de resolução n.º 85/X (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Considerandos

Sendo manifesto o desejo de reforçar os laços de amizade entre Portugal e a Argélia; Tendo em conta que a cooperação entre ambos os Estados é decisiva para assegurar o cumprimento das suas decisões e, ainda, contribuir para o êxito da paz internacional; Determinados que estão os Estados português e argelino em promover a cooperação no domínio penal, em especial em matéria de extradição; A presente Convenção é instrumento jurídico internacional adequado a promover o reforço dos laços de cooperação entre as partes tendo em vista o combate à criminalidade.

Objecto da Convenção

Na parte substantiva da Convenção verifica-se que esta se desdobra em apenas 25 artigos, sendo o primeiro deles relativo à «Obrigação de extraditar». Os termos dessa obrigação encontram-se plasmados no artigo 1.º e refere que os dois países se obrigam reciprocamente, segundo as regras definidas na presente Convenção, a extraditar pessoas para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada por tribunal da Parte requerente.
Os quatro artigos seguintes estabelecem: as infracções determinantes da extradição; a recusa de extradição de nacionais; os motivos obrigatórios de recusa de extradição; e os motivos facultativos de recusa de extradição.
Os artigos 6.º e 7.º definem a forma do pedido de extradição, respectivos documentos instrutórios, e o modo a que deve obedecer o processo de extradição simplificado. Já os artigos 8.º e 9.º tratam, respectivamente, das matérias relativas às informações e diligências posteriores à decisão sobre o pedido de extradição; e dos pedidos de extradição concorrentes em que se consagra o regime segundo o qual o Estado requerido tem a liberdade de decidir, face aos diferentes pedidos suscitados relativamente à mesma pessoa, qual o Estado para o qual deve ser feita a extradição atendendo à data do recebimento dos pedidos, à gravidade dos factos e ao local onde estes foram cometidos. O normativo previsto no artigo 10.º responde a questões atinentes às informações adicionais.
O artigo 11.º estipula o regime relativo à execução do pedido.
A detenção provisória, a fuga da pessoa extraditada e a entrega temporária são situações previstas e reguladas, respectivamente pelos artigos 12.º, 13.º e 14.º.
A apreensão e entrega de objectos é tratada pelo artigo 15.º. O trânsito de um pessoa extraditada por um Estado terceiro é regulado no artigo 17.º. No que respeita à reextradição, a norma consagrada no artigo 18.º determina que a Parte requerente para a qual a pessoa tenha sido extraditada não a pode reextraditar para um terceiro Estado sem o consentimento da Parte que a extraditou, salvo nos casos em que ela não deixou o território da Parte requerente ou aí regressou, nas condições previstas na presente Convenção.
A língua usada nos pedidos e documentos instrutórios é a língua do país requerente, acompanhados de uma tradução na língua da parte requerida, de acordo o artigo 19.º. Por sua vez, o artigo 20.º estabelece o regime relativo à responsabilidade das despesas.
A presente Convenção entra em vigor 30 dias após a última notificação das partes, segundo o seu artigo 21.º, e tem vigência por tempo indeterminado, podendo qualquer das partes denunciá-la com um pré-aviso de seis meses (artigo 23.º). A resolução de eventuais diferendos será resolvida por consulta entre as partes, nos termos do artigo 22.º.