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7 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008


passado dia 5 de Junho de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A presente iniciativa, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de Junho do corrente ano, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do competente parecer.
Em 16, 18 e 19 de Junho foi promovida a consulta, por escrito, da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), da Direcção-Geral da Administração Interna, da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Os contributos já dados, bem como os que eventualmente venham ainda a ser recolhidos, deverão ser anexados ao presente parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei em apreço visa enquadrar juridicamente a introdução de novos meios tecnológicos de suporte ao recenseamento eleitoral, dando novo impulso à linha de reforma iniciada pela Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, que criou a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), continuada pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que consagrou novos mecanismos de actualização do recenseamento, potenciando novas formas de interacção mais eficazes entre a informação da BRDE e os sistemas de informação de identificação civil existentes, particularmente face ao recente «Cartão de Cidadão», que se encontra em fase de expansão, um pouco por todo o território.
Isto é, decorridos que foram nove anos desde a consagração e implementação da mais recente estrutura do recenseamento eleitoral (RE), sustentada, em larga medida, na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), vem agora o Governo, com a mesma filosofia modernizadora, propor novas medidas de simplificação, designadamente a inscrição automática dos cidadãos nacionais que completam 18 anos de idade e dos cidadãos eleitores que mudam de residência, através da plataforma de interoperabilidade do cartão de cidadão ou a inscrição automática no recenseamento de cidadãos estrangeiros residentes, com capacidade eleitoral, que manifestem essa declaração de vontade junto das entidades competentes.
Não obstante o seu carácter inovador e interactivo, a proposta em apreciação respeita escrupulosamente os mecanismos de segurança, os princípios e regras aplicáveis em matéria de protecção de dados, bem como os princípios gerais, constitucionalmente consagrados, que enformam a actual estrutura do recenseamento eleitoral — obrigatoriedade, oficiosidade, permanência e unicidade, cfr. artigo 113.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
As alterações ora propostas à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, na redacção resultante das sucessivas alterações que entretanto lhe foram sendo introduzidas, visam, por um lado, tirar partido das inovações tecnológicas actualmente ao dispor, bem como potenciar interacções várias com sistemas afins e, por outro, colmatar algumas das falhas que persistem no actual sistema de recenseamento.
Para tanto, a presente proposta de lei propõe-se:

— Reforçar, através de um Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), os mecanismos de actualização permanente do recenseamento, para que este corresponda tendencialmente ao universo eleitoral; — Inovar nos meios e procedimentos de interacção entre os serviços de informação de identificação civil e a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BRDE); — Assegurar a interoperabilidade do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE) com a plataforma de serviços comum do Cartão de Cidadão, modernizando os aspectos essenciais ao processamento da informação; — Promover a inscrição dos eleitores de acordo com a morada constante dos sistemas de identificação, aperfeiçoando o regime em vigor; — Assegurar às comissões recenseadoras uma forma mais moderna de acesso à BRDE, via SIGRE (web); — Consagrar um processo transparente e seguro que permita verificar situações de duplas inscrições, dados inexactos e regime de eliminações, em casos tipificados, assegurando-se que nos cadernos de recenseamento constem apenas cidadãos eleitores; — Modernizar o regime de elaboração e publicação dos cadernos de recenseamento, para que o processo seja mais célere, com recurso intensivo a meios electrónicos, em benefício dos cidadãos e sem prejuízo das competências das comissões recenseadoras; — Fazer cessar a emissão do cartão de eleitor, à medida que for implementado e expandido o cartão de cidadão.

A proposta de lei em análise manteve a opção quanto à inscrição provisória de jovens eleitores, aos 17 anos, medida legalmente consagrada pela Lei n.º 19/97, de 19 de Junho, e reiterada pela Lei nº. 13/99, de 22 de Março.
A inscrição prévia é efectuada provisoriamente para que, no momento próprio, e sob condição de comprovação de maioridade, constem dos cadernos eleitorais todos os cidadãos com capacidade eleitoral, com a finalidade de evitar o incumprimento da Constituição, que consagra o direito de sufrágio universal, o

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