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166 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

liberdade de trabalho.
3 — O empregador pode proceder ao tratamento informático de dados pessoais dos trabalhadores referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados para cobrança e entrega de quotas sindicais.
4 — A associação sindical não pode recusar a passagem de documento essencial à actividade profissional do trabalhador que seja da sua competência, por motivo de falta de pagamento de quotas.

Artigo 456.º Cobrança de quotas sindicais

1 — O empregador deve proceder à cobrança e entrega de quotas sindicais quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável o preveja e o trabalhador o autorize, ou mediante acordo na sequência de pedido do trabalhador.
2 — A cobrança e entrega de quota sindical implica que o empregador deduza da retribuição do trabalhador o valor da quota e o entregue à associação sindical respectiva, até ao dia 15 do mês seguinte.
3 — A responsabilidade pelas despesas necessárias à entrega da quota sindical pode ser definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo entre empregador e trabalhador.
4 — O trabalhador deve formular por escrito e assinar qualquer das declarações referidas no n.º 1 e nela indicar o valor da quota sindical a deduzir e a associação sindical à qual o mesmo deve ser entregue.
5 — O trabalhador pode fazer cessar a cobrança e entrega de quota sindical pelo empregador mediante declaração escrita e assinada que lhe dirija neste sentido.
6 — O trabalhador deve enviar cópias das declarações previstas nos números anteriores à associação sindical respectiva.
7 — A declaração de autorização da cobrança e entrega de quota sindical ou a declaração do trabalhador sobre a cessação deste procedimento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua entrega ao empregador.
8 — O empregador deve decidir o pedido do trabalhador referido no n.º 1, no prazo de 10 dias e, em caso de acordo, a data de produção de efeitos é estabelecida pelas partes.
9 — Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou pedido.

Artigo 457.º Crime de retenção de quota sindical

O empregador que retiver e não entregar à associação sindical a quota sindical cobrada é punido com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.

SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa

Artigo 458.º Direito a actividade sindical na empresa

Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

Artigo 459.º Reunião de trabalhadores no local de trabalho

1 — Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical: