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168 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 463.º Afixação e distribuição de informação sindical

1 — O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 464.º Informação e consulta de delegado sindical

1 — O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção colectiva:

a) Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica; b) Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores; c) Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.

2 — É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 425.º.
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa.

Artigo 465.º Crédito de horas de delegado sindical

1 — O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de cinco horas por mês, ou oito horas por mês se fizer parte de comissão intersindical.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

SUBSECÇÃO V Membro de direcção de associação sindical

Artigo 466.º Crédito de horas e faltas de membro de direcção

1 — Para o exercício das suas funções, o membro de direcção de associação sindical tem direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, e a faltas justificadas, nos termos dos números seguintes.
2 — Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em cada empresa, o número máximo de membros de direcção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas justificadas sem limitação de número é determinado da seguinte forma:

a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um; b) Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois; c) Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três;