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169 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

d) Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, quatro; e) Em empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis; f) Em empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados, sete; g) Em empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito; h) Em empresa com 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10; i) Em empresa com 10000 ou mais trabalhadores sindicalizados, 12.

3 — No caso de membro de direcção de federação, união ou confederação, a aplicação da fórmula referida no número anterior tem em conta o número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte dessa estrutura.
4 — O trabalhador que seja membro de direcção de mais de uma associação sindical não tem direito a cumulação de crédito de horas.
5 — Os membros de direcção que excedam o número máximo calculado nos termos dos números anteriores têm direito a faltas justificadas até ao limite de 33 por ano.
6 — A direcção da associação sindical deve comunicar ao empregador, até 15 de Janeiro de cada ano e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da sua composição, a identidade dos membros a quem se aplica o disposto no n.º 2.
7 — A direcção da associação sindical pode atribuir crédito de horas a outro membro da mesma, desde que não ultrapasse o montante global atribuído nos termos dos n.os 1 e 2, devendo informar o empregador da alteração da repartição do crédito com a antecedência mínima de 15 dias.
8 — Quando as faltas justificadas se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho no que respeita a retribuição de trabalhador que exerça funções sindicais a tempo inteiro.
9 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

CAPÍTULO II Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 467.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação do trabalho a aprovação para ratificação de convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 468.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo