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190 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa, por decisão unilateral do empregador.
2 — É proibido o lock-out.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 542.º Responsabilidade penal em matéria de greve ou lock-out

1 — A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 533.º ou no n.º 1 do artigo 538.º é punida com pena de multa até 120 dias.
2 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 541.º é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO I Responsabilidade penal

Artigo 543.º Responsabilidade de pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.

Artigo 544º Desobediência qualificada

Incorre no crime de desobediência qualificada o empregador que:

a) Não apresentar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral documento ou outro registo por este requisitado que interesse ao esclarecimento de qualquer situação laboral; b) Ocultar, destruir ou danificar documento ou outro registo que tenha sido requisitado pelo serviço referido na alínea anterior.

CAPÍTULO II Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 545.º Noção de contra-ordenação laboral

Constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima.

Artigo 546.º Regime das contra-ordenações laborais

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime