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193 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

Artigo 554.º Pluralidade de contra-ordenações

1 — Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de contra-ordenações corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos dos números seguintes.
2 — Considera-se que a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício da respectiva actividade, foram expostos a uma situação concreta de perigo ou sofreram dano resultante de conduta ilícita do infractor.
3 — A pluralidade de infracções dá origem a um processo e as infracções são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto.
4 — Se, com a infracção praticada, o agente obteve um benefício económico, este deve ser tido em conta na determinação da medida da coima nos termos do disposto no artigo 18.º do Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 555.º Determinação da medida da coima

1 — Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes de auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.
2 — No caso de violação de normas de segurança e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.
3 — Cessando o contrato de trabalho, no caso de o arguido cumprir o disposto no artigo 244º, e proceder ao pagamento voluntário da coima por violação do disposto nos n.os 1 ou 5 do artigo 237.º, nos n.os 1, 4 ou 5 do artigo 238.º ou nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 243.º, esta é liquidada pelo valor correspondente à contraordenação leve.

Artigo 556.º Dispensa de coima

A coima prevista para as contra-ordenações referidas no n.º 4 do artigo 352.º, no n.º 2 do artigo 354.º, no n.º 7 do artigo 355.º, no n.º 8 do artigo 356.º, no n.º 6 do artigo 357.º, no n.º 6 do artigo 359.º, no n.º 6 do artigo 360.º, n.º 5 do artigo 362.º, n.º 6 do artigo 367.º, no n.º 2 do artigo 368.º, no n.º 5 do artigo 370.º, no n.º 5 do artigo 374.º, no n.º 2 do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo 377.º ou no n.º 3 do artigo 379.º na parte em que se refere a violação do n.º 1 do mesmo artigo, não se aplica caso o empregador assegure ao trabalhador os direitos a que se refere o artigo 387.º.

Artigo 557.º Reincidência

1 — É sancionado como reincidente quem comete uma contra-ordenação grave praticada com dolo ou uma contra-ordenação muito grave, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação grave praticada com dolo ou contra-ordenação muito grave, se entre as duas infracções tiver decorrido um prazo não superior ao da prescrição da primeira.
2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela contra-ordenação anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.