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192 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

4 — Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes:

a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo; b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo; c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 e inferior a (euro) 5000000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo; d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo; e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

5 — O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.
6 — Caso a empresa não tenha actividade no ano civil anterior ao da prática da infracção, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
7 — No ano de início de actividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000.
8 — Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000.
9 — A sigla UC corresponde à unidade de conta processual.

Artigo 551.º Valores de coimas aplicáveis a agente que não seja uma empresa

1 — A cada escalão de gravidade das contra-ordenações, nos casos em que o agente não seja uma empresa, correspondem as coimas referidas nos números seguintes.
2 — A contra-ordenação leve corresponde coima de 1 UC a 2 UC em caso de negligência ou de 2 UC a 3,5 UC em caso de dolo.
3 — A contra-ordenação grave corresponde coima de 3 UC a 7 UC em caso de negligência ou de 7 UC a 14 UC em caso de dolo.
4 — A contra-ordenação muito grave corresponde coima de 10 UC a 25 UC em caso de negligência ou de 25 UC a 50 UC em caso de dolo.

Artigo 552.º Critérios especiais de medida da coima

1 — Os valores máximos das coimas aplicáveis a contra-ordenações muito graves previstas no n.º 4 do artigo 550.º são elevados para o dobro em situação de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança e saúde no trabalho, direitos de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e direito à greve.
2 — Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma contra-ordenação é aplicável a coima correspondente à empresa com maior volume de negócios.

Artigo 553.º Dolo

O desrespeito de medidas recomendadas em auto de advertência é ponderado pela autoridade administrativa competente, ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de aferição da existência de conduta dolosa.