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31 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

2 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 34.º Parentalidade

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2 — Os trabalhadores progenitores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo 35.º Articulação com regime de protecção social

1 — A protecção social nas situações previstas na presente subsecção, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade, consta de legislação específica.
2 — Para efeitos do disposto na presente subsecção, consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.

Artigo 36.º Protecção na parentalidade

1 — A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:

a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez; b) Licença por interrupção de gravidez; c) Licença parental, em qualquer das modalidades; d) Licença por adopção; e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades; f) Dispensa para consulta pré-natal; g) Dispensa para aleitação; h) Faltas para assistência a filho; i) Faltas para assistência a neto; j) Licença para assistência a filho; l) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; m) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares; n) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares; o) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade; p) Dispensa de prestação de trabalho suplementar; q) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.

2 — Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com excepção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a protecção durante a amamentação.