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33 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

Artigo 41.º Licença parental inicial

1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 — A licença referida no número anterior é acrescida em 30 dias, no caso de gozo, em exclusivo, por cada um dos progenitores, de um período consecutivo de 30 dias, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
3 — No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4 — Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.
5 — Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo não goza a licença parental inicial.
6 — Na falta da declaração referida nos n.os 4 e 5, a licença é gozada pela mãe.
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 6.

Artigo 42.º Períodos de licença parental exclusiva da mãe

1 — A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2 — É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença referido no número anterior, este período é suspenso pelo tempo de duração do internamento.
4 — A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
5 — A suspensão da licença no caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança é feita mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 43.º Licença parental inicial a gozar pelo pai em caso de impossibilidade da mãe

1 — O pai tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 41.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:

a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver; b) Morte da mãe.

2 — Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
3 — Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.
4 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.