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35 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
4 – Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
5 – O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas prénatais.
6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 47.º Dispensa para amamentação ou aleitação

1 – A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
2 – No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
3 – A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 48.º Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

1 – Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
2 – Para efeito de dispensa para aleitação, o trabalhador:

a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa; b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta; c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso; d) Prova que o outro progenitor informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

Artigo 49.º Falta para assistência a filho

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 10 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 – O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com mais de 10 anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
3 – Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.