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4 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

elenco das matérias reguláveis por contratação colectiva. Assim, aumenta-se a eficácia do quadro normativo, ao mesmo tempo que se cria um cenário favorável ao reforço do protagonismo dos parceiros sociais na definição das orientações de mudança da realidade social e económica.
Em matéria de cessação do contrato de trabalho, respeitando integralmente o princípio constitucional da proibição de despedimento sem justa causa, a proposta simplifica e encurta o procedimento disciplinar e aumenta a segurança jurídica das partes nos processos de despedimento, garantido o reforço da tutela da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e agravando as contra-ordenações previstas para a violação de regras de procedimento no caso de trabalhador representante sindical.
Finalmente, com o desiderato de combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho, alteram-se os pressupostos que operam para a presunção da caracterização do contrato de trabalho e cria-se de uma nova contra-ordenação, considerada muito grave, para cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o desiderato de combater o recurso aos ―falsos recibos verdes‖ e melhorar a eficácia da fiscalização neste domínio.
9. Tal como foi proposto no Livro Branco das Relações Laborais, da revisão do Código do Trabalho e da Lei que o regulamenta resultará a incorporação de parte substancial do conteúdo normativo desta última no articulado do novo Código do Trabalho e, bem assim, a aprovação de outros diplomas que o complementarão, tendo por objecto: (i) o regime jurídico do trabalho no domicílio; (ii) o do Fundo de Garantia Salarial; (iii) a matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como a dos acidentes de trabalho e doenças profissionais; (iv) o regime dos conselhos de empresa europeus; (v) a disciplina da arbitragem obrigatória ou necessária de conflitos colectivos emergentes de contratação colectiva e da arbitragem de fixação de serviços mínimos em situações de greve, para além de (vi) aspectos de regulamentação do Código.
No Código do Trabalho, as principais alterações no que se prende com a sua organização sistemática são as seguintes:
Incorporação de regimes que ora constam da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, referentes a: (i) destacamento de trabalhadores; (ii) direitos de personalidade; (iii) igualdade e não discriminação; (iv) licenças, dispensas e faltas, regimes de trabalho especiais e protecção no despedimento, no âmbito da protecção da maternidade e da paternidade; (v) regulamentação de trabalhos leves prestados por menor; (vi) trabalhadorestudante; (vii) trabalhadores estrangeiros e apátridas; (viii) formação profissional; (ix) períodos de funcionamento, horários de trabalho, prestação de trabalho nocturno, trabalho suplementar; (x) faltas para assistência a membros do agregado familiar; (xi) retribuição mínima mensal garantida; (xii) redução da actividade e suspensão do contrato de trabalho; (xiii) efeitos do não pagamento pontual da retribuição; (xiv) comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras; (xv) reuniões de trabalhadores no quadro da actividade sindical na empresa, créditos de horas e faltas de membros de direcção de associações sindicais; (xvi) participação na elaboração da legislação do trabalho; (xvii) responsabilidade penal e contra-ordenacional e regime da pluralidade de infracções contra-ordenacionais. No título relativo ao contrato de trabalho, a subsecção sobre o empregador e a empresa integra disposições sobre o poder de direcção, o poder disciplinar, o regulamento interno de empresa, os tipos de empresas e a pluralidade de empregadores. No título relativo ao contrato de trabalho, a secção referente à actividade do trabalhador integra as regras sobre mudança para categoria inferior, polivalência e mobilidade funcional. No título relativo ao contrato de trabalho, prevê-se uma secção sobre modalidades de contrato de trabalho, que agrega o regime do contrato de trabalho a termo, do trabalho a tempo parcial, do trabalho intermitente, da comissão de serviço, do teletrabalho e do trabalho temporário. No título relativo ao contrato de trabalho, a secção referente ao local de trabalho integra as regras sobre transferência de local de trabalho. A subsecção sobre limites à duração do trabalho integra as novas disposições sobre adaptabilidade grupal, banco de horas e horário concentrado. O capítulo sobre incumprimento do contrato integra a suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição. No capítulo da cessação do contrato de trabalho, as modalidades de despedimento por iniciativa do empregador são reguladas agrupando, por um lado, o regime dos fundamentos, procedimento e direitos do Consultar Diário Original