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9 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008
Eliminação das restrições à duração e à época do encerramento da empresa ou do estabelecimento para férias. Prevê-se, para os casos de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou quando a duração não seja superior a 12 meses, uma nova regra de cálculo do cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito, esclarecendo-se que este não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato.

Faltas Qualifica-se como falta justificada a motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada filho. Qualificam-se como justificadas as faltas de candidato a cargo político, nos termos da correspondente lei eleitoral. Prevê-se a possibilidade de afastar as disposições relativas aos motivos de justificação de faltas e à sua duração, em relação a trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, desde que em sentido mais favorável ao trabalhador. Consagra-se o direito de o trabalhador faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, para além do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, também a parente ou afim na linha recta ascendente, não se exigindo a pertença ao mesmo agregado familiar, ou no 2.º grau da linha colateral.

Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador Prevê-se que a formação profissional, a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade.

Cessação de contrato de trabalho

a) Despedimento por facto imputável ao trabalhador
Mantém-se a proibição o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Mantém-se a imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho, no sentido de não poder ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo quanto aos critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento e de aviso prévio e quanto aos valores de indemnizações, que poderão, dentro dos limites estabelecidos pelo Código do Trabalho, ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Redefine-se o elenco das modalidades de cessação do contrato de trabalho, passando a prever-se: a) caducidade; b) revogação; c) despedimento por facto imputável ao trabalhador; d) despedimento colectivo; e) despedimento por extinção de posto de trabalho; f) despedimento por inadaptação; g) resolução pelo trabalhador; h) denúncia pelo trabalhador. Mantém-se a noção de justa causa de despedimento. Mantém-se a exigência de nota de culpa, acompanhada de comunicação à comissão de trabalhadores e, no caso de o trabalhador ser representante sindical, à associação sindical respectiva. Mantém-se a consagração do princípio do contraditório, explicitado através das garantias do direito de consulta do processo e do direito de resposta à nota de culpa, oportunidade para o trabalhador deduzir por escrito o que entender que releva para a sua defesa e promover as diligências instrutórias que tiver por adequadas ao apuramento da verdade. Permite-se, ainda, que o trabalhador decida que o parecer sobre o processo seja emitido por determinada associação sindical, em substituição da comissão de trabalhadores. Elimina-se o carácter obrigatório da instrução, passando a caber ao empregador decidir sobre a Consultar Diário Original