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12 | II Série A - Número: 131 | 11 de Julho de 2008

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho Prevê-se que o contrato de trabalho, quando estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, possa sempre afastar disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, eliminando-se a possibilidade de este impedir a prevalência de contrato de trabalho mais favorável. Institui-se um procedimento de apreciação fundamentada sobre a legalidade, em matéria de igualdade e não discriminação, das disposições de convenções colectivas e decisões arbitrais, posterior à respectiva publicação, que pode conduzir à declaração judicial da nulidade dessas disposições, em acção proposta pelo Ministério Público; as disposições discriminatórias nulas consideram-se substituídas pelas disposições mais favoráveis aplicáveis à generalidade dos trabalhadores. Mantém-se que não exista prazo inicial para a apresentação de proposta de revisão de uma convenção colectiva, passando a prever-se que a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência da convenção, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis. Em matéria de celebração de convenção colectiva, mantém-se que esta pode ser assinada por pessoa titular de mandato escrito com poderes para contratar, o qual deve ser conferido pela associação sindical ou associação de empregadores, nos termos dos respectivos estatutos. Permite-se que as associações sindicais confiram a outra estrutura de representação colectiva dos trabalhadores poderes para contratar com empresa com, pelo menos, 500 trabalhadores. Prevê-se que a convenção colectiva deve regular os efeitos dela decorrentes, em caso de caducidade, relativamente aos trabalhadores abrangidos pela mesma, até à entrada em vigor de outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Prevê-se que o texto consolidado que deve acompanhar a terceira revisão parcial consecutiva de uma convenção, para efeito de depósito, seja assinado nos mesmos termos da convenção, e que o mesmo, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere. A convenção colectiva e o texto consolidado devem ser entregues em documento electrónico, de modo a facilitar a edição electrónica do Boletim do Trabalho e Emprego. Permite-se que o trabalhador não filiado em qualquer associação sindical escolha como aplicável uma convenção colectiva ou decisão arbitral aplicável no âmbito da empresa, e que essa aplicação cessa caso o trabalhador seja abrangido por outra convenção celebrada por associação sindical em que posteriormente se filie. Permite-se que a convenção colectiva determine que o trabalhador não sindicalizado que a escolha como aplicável pague determinado montante à associação sindical celebrante, a título de comparticipação nos encargos da negociação. Em matéria de período de vigência de convenção colectiva, prevê-se que esta vigora pelo prazo que dela constar ou, na sua falta, pelo prazo de um ano, e que a mesma se renova nos termos nela previstos ou por prazos sucessivos de um ano. Prevê-se que qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de proposta de revisão global; porém, não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção. Em matéria de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva, estabelece-se que a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento caduca decorridos cinco anos sobre a última publicação integral da convenção, a denúncia da convenção ou a proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula. Prevê-se um regime transitório aplicável a convenção colectiva anterior que contenha cláusula que faça depender a cessação da sua vigência da substituição por outro instrumento, de acordo com o qual a convenção, caso a sua caducidade não tenha ocorrido em data anterior, cessa os seus efeitos na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:

i) A última publicação integral da convenção que contenha a referida cláusula tenha entrado em vigor há, pelo menos, cinco anos; ii) A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho; iii) Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia; Consultar Diário Original